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Foto extraída de reunião do setor jurídico com representantes da classe laboral, com o intuito de fazer convenções e acordos coletivos, sempre com o propósito de fazer negociação favorável a classe empresarial de atacadistas de gêneros alimentícios.
Com apoio de Eriberto Medeiros, licença de funcionamento dos Bombeiros será ampliada de um para três anos.

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Reunião 002 22-09-2021 – Videoconferência

1 – Cenário Político – Deputada Federal Tabata Amaral (PDT/SP) 

2 – Apresentação do INMETRO – Portaria n° 339 do Inmetro, exposição sobre as normativas mais recentes que afetam o setor de comércio de Gêneros Alimentícios  

3 – Obrigação de informação de preços dos produtos por unidade de medida: inciso XIII do art. 6° da Lei nº 8.078/90, incluído pela Lei n° 14.181/2021 – Divisão Jurídica da CNC (DJ) e Divisão de Relações Institucionais da CNC (DRI)    

4 – Acompanhamento Legislativo – Divisão de Relações Institucionais da CNC (DRI)  
− PL n° 2.337/2021 – Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  
PL n° 3.887/2020 – Institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, e altera a legislação tributária federal  

5 – Momento Econômico e Político – Professores Antonio Evaristo Teixeira Lanzana e Paulo Delgado  

6 – Assuntos Gerais 

Publicado em: 11/08/2021 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 39 Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia 

PORTARIA INMETRO Nº 340, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a indicação quantitativa de queijos e requeijões, que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada - consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando as Portarias Inmetro nº 25, de 2 de fevereiro de 1986 e nº 44, de 24 de fevereiro de 1994, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.005523/2021-10, resolve;

Art. 1º Os queijos e requeijões que não possam ter suas quantidades padronizadas e/ou que possam perder peso de maneira acentuada, deverão, obrigatoriamente, trazer nos rótulos ou revestimentos a indicação "DEVE SER PESADO EM PRESENÇA DO CONSUMIDOR", de forma bem visível e distinta das demais informações, indicando, ainda, nas mesmas proporções, o peso da embalagem em gramas, precedido da expressão "PESO DA EMBALAGEM".

§ 1º A indicação do peso da embalagem poderá ser impressa no próprio rótulo ou envoltório acondicionador, de forma permanente, ou através de aposição de etiquetas datilografadas, carimbadas ou manuscritas.

§ 2º Tolera-se para efeito da indicação do peso da embalagem, um erro máximo de um grama para mais, quando esse peso não ultrapassar o valor de dez gramas. Acima de dez gramas, o erro máximo tolerado é de dez por cento para mais, do peso da embalagem.

§ 3º O peso da embalagem deve ser indicado através de número inteiro do grama, permitindose, para esse fim, que o seu valor seja arredondado, sempre que necessário.

Art. 2º Os queijos ralado e pasteurizado e o requeijão cremoso, acondicionados para efeito de comercialização, independentemente do material utilizado para as respectivas embalagens, deverão ter a indicação da quantidade líquida expressa na vista principal do invólucro ou envoltório, sempre de forma bem visível e distinta das demais indicações.

Art. 3º Sempre que no rótulo ou revestimento for aposto o peso líquido do queijo, ficará este sujeito às tolerâncias admitidas.

Art. 4º A infringência a quaisquer dispositivos do regulamento sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Portaria Inmetro nº 25, de 2 de fevereiro de 1986, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 1986, Seção 1, página 2.329; e

II - a Portaria Inmetro nº 44, de 24 de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União em 1º  de março de 1994, Seção 1, páginas 2.859 a 2.860.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PORTARIA INMETRO Nº 340, DE 9 DE Agosto DE 2021 - PORTARIA INMETRO Nº 340, DE 9 DE Agosto DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-inmetro-n-340-de-9-de-agosto-de-2021-337527903 2/2

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

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